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Hugo Leonardo de Oliveira Novaes
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Hugo Leonardo de Oliveira Novaes
Comentário ·
há 8 anos
Divulgação de dados pessoais a terceiros
Raphael T.p.
·
há 10 anos
o comércio de informações de consumidores não possui vedação legal por enquanto, mas deve ser realizada dentro dos limites da CF e das leis
12.414
/2011 e
12.965
/2014. A lei citada no texto acima não se aplica diretamente à discussão.
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Hugo Leonardo de Oliveira Novaes
Comentário ·
há 9 anos
A "cura gay" e o porquê da decisão proferida pela Justiça Federal
Perfil Removido
·
há 9 anos
Hyago, parabéns pelo empenho, mas peço vênia para concordar com o Jhon Doe. Primeiro, que esse seu artigo tem algumas inconsistências terminológicas de importante repercussão para entendimento geral do assunto, tais como "opção sexual" (quando seria "orientação") e "direito dos homossexuais" (quando, na verdade, se trata de um direito geral de "livre orientação sexual e identidade de gênero"). Segundo, pelo texto original da Resolução não há qualquer restrição à pesquisa científica, mas ao uso de práticas ou ações coercitivas que levem à "patologização". Essa regra visa preservar os próprios estudos científicos que já definiram que "ser gay" não é doença. Nenhum método interpretativo que se use (literal, teleológico, sistemático, silogístico) nos leva a concluir que o artigo 3º da resolução viola à liberdade de manifestação científica, e também não é válida interpretação conforme a
constituição
embasada na suposição (muito genérica) de que um dia esse dispositivo possa limitar a pesquisa científica nessa área. Não é pra isso que se presta a interpretação conforme. Portanto, esse artigo é uma "petição de princípio" (perdoe-me pela crítica) porque aloja um raciocínio já inválido desde o início.
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Hugo Leonardo de Oliveira Novaes
Comentário ·
há 10 anos
Esses criminalistas são uns chorões!
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Pragmatismo Jurídico: "
Constituição
é aquilo que o Supremo diz que é
Constituição
". Pronto!
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C
Cleris Paixao
Comentário ·
há 9 anos
A "cura gay" e o porquê da decisão proferida pela Justiça Federal
Perfil Removido
·
há 9 anos
Caro Hyago de Souza Otto, faço aqui algumas longas considerações acerca de seu texto, começando pela citação: "Portanto, sabe-se o que não é (doença), mas não se tem plena certeza do que é, algo que exige aprofundamento científico". Entendo ser este enunciado o centro de eu texto na medida em que a sua compreensão de que "a princípio a decisão é irretocável" e não afronta os direitos dos homossexuais nem prejudica a pesquisa científica decorre dele, ou seja, Foi necessário partir da premissa de que a ciência não tem plena certeza do que seja a homossexualidade para justificar, em sua compreensão, o artigo 3º como afronta à produção científica e a decisão como irretocável e neutra. Trata-se de um jogo de palavra interessante, ma que descarta algumas premissa básicas. Senão vejamos: Sim, a homossexualidade não é doença, nisso concordo contigo, entretanto, a afirmação de que a ciência não sabe o que é a homossexualidade é feita a partir não só de um parâmetro externo ao "objeto de estudo", a heterossexualidade como norma, mas, também, apresentado de modo opositivo à heterossexualidade. De logo afirmo que, sim, sabemos o que é a homossexualidade; manifestação natural da sexualidade pelo indivíduo que a porta, simples assim, e tudo além disso é controle social. Veja bem, penso que todo e qualquer fenômeno (humano ou não) possa ser "objeto de estudo científico". Mas penso que se configura uma normatividade social essa tara por querer "provar cientificamente" o que é o comportamento homossexual e, neste sentido, a premissa aí é que se trata de um comportamento "deferente", desviante do padrão". Mas como os estudo científicos definem o que é a heterossexualidade? Ademais," científico "aqui é polissêmico: genética, psiquiatria, psicologia, etologia, entre outras: cada descoberta científica nessas áreas implica em recomendações comportamentais. Da forma como os termos foram postos na sentença e em seu texto, que a corrobora, autorizar o estudo cientificamente da homossexualidade é perscrutar não apenas por que ele existe, mas, principalmente como ele existe, como ele se manifesta no indivíduo e na sociedade, mas com um grave equívoco. A oração subordinada" que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas ", constante na Resolção do CFP é que confere sentido ÚNICO ao sintagma" QUALQUER AÇÃO ". Nada há de ambíguo, ao contrário do que V. Sa. afirma. Não é QUALQUER AÇÃO, em sentido genérico, que a Resolução visa impedir, mas tão somente as que tomam aquele comportamento como patológico. Neste sentido, a Resolução é necessariamente taxativa, homossexualidade não é doença, assim como heterossexualidade não é. Mas o objetivo da resolução não é afirmar ou negar tal comportamento como saudável (normal?) ou doentio, não é de sua competência, mas regular as práticas terapêuticas dos profissionais. Portanto, incorreu MM Juiz em decisão equivocada não só sobre a competência da Resolução e do próprio Conselho, mas, principalmente por conta disto, deveria extinguir a ação sem resolução do mérito, haja vista que enunciado"os psicólogos não exercerão QUALQUER AÇÃO QUE FAVOREÇA A PATOLOGIZAÇÃO DE COMPORTAMENTOS OU PRÁTICAS HOMOERÓTICAS"visa resguardar os homossexuais dos preconceitos e discriminações dos próprios psicólogos no ato terapêutico, não obstar a pesquisa científica. Concluindo, basta a sociedade e as instituições incumbidas de resguardá-la aceitarem o fato do comportamento homossexual como tão normal quanto o heterossexual, em vez de partirem da premissa que" não sabem o que é " - sob o pressuposto de que já sabem o que é a heterossexualidade - que os estudos científicos (sic: o olhar do cientista e dos juristas sobre tais fenômenos) certamente serão muito mais producentes.
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